Compliance: 12 pontos para você entender o seu significado

Garcia de Oliveira Advogados

O tema compliance está em alta e muito se fala sobre ele, no entanto, ainda há muitas dúvidas acerca desse universo. Tendo em vista as recentes divulgações de operações e esquemas grandiosos acerca do desmantelamento de quadrilhas especializadas em corrupção, o termo compliance está cada vez mais presente no vocabulário dos empresários brasileiros. Por isso, passaremos agora a abordar com mais detalhes esse assunto tão polêmico.

O que é compliance?

Afinal, o que quer dizer compliance? A grande maioria da doutrina aponta que a origem do termo compliance é resultado do verbo em inglês to comply, que quer dizer “agir em conformidade com uma regra, uma instrução interna, um comando ou um pedido”.

Assim, dizer que está em compliance é o mesmo que estar em conformidade com as leis e regulamentos, internos e externos. Em outras palavras, manter o negócio em conformidade significa atender as orientações normativas dos órgãos reguladores, bem como cumprir com os regulamentos internos, observando sempre as especificidades de acordo com as atividades desenvolvidas por cada empresa.

O termo também pode ser entendido como a elaboração e aplicação de uma série de controles, que permitirão maior segurança e assertividade para aqueles que utilizam a contabilidade e suas variações financeiras para análise econômico-financeira. Ou seja, todos os negócios, com ou sem fins lucrativos, são sujeitos passíveis para a utilização da prática de compliance.

As atividades de compliance surgiram no Brasil na década de 1990, tendo seus primeiros registros divulgados com mais ênfase na propaganda do governo Collor. Foi durante este período que o país começou a se preocupar com os constantes casos de corrupção. Então, buscou-se uma adaptação aos padrões éticos e de combate à corrupção, inspirado no modelo já existente nos Estados Unidos.

Quais os objetivos do compliance na empresa?

O compliance teve como seus precursores as instituições financeiras que exigiam (e exigem) uma precisão extremamente minusciosa na realização de cada uma das suas atividades, além de serem amplamente regulamentadas. Como não poderia ser diferente, a maioria dessas empresas aderiu à ideia de que o programa de compliance deveria ser desenvolvido pelo setor jurídico, considerando a quantidade e a complexidade das normas existente s no país.

Não por acaso , essa área tem demonstrado um constante e expressivo crescimento dentre os ramos do direito nos últimos anos. Isso se deve ao fato de ser indispensável a expertise dos advogados especializados para assessorar seus clientes nas mais diversas intepretações dos instrumentos legais vigentes, que sofrem alterações quase que diariamente.

Dessa forma, todas as empresas que possuem atividades que sejam reguladas por um ou mais órgãos específicos tendem a implantar um departamento de compliance, que garanta a conformidade de seus atos – em grande parte dos casos essa função é realizada por um assessoria jurídica externa, para direcionar suas ações em apoio à gestão de riscos corporativos.

No Brasil é crescente o número de empresários e dirigentes de instituições que acreditam que a prevenção é o melhor remédio. Diante do avanço da inteligência artificial e da melhoria dos controles de fiscalização, tem sido visão comum que um bom programa de compliance tem um custo várias vezes inferior do que o “não compliance”.

Isso porque, com correta aplicação e vivência do programa, muitos custos evitáveis serão prevenidos e o padrão do negócio estará em um patamar elevado e diferenciado, apresentando credibilidade aos seus clientes, prestadores e fornecedores.

Pilares do Programa de Compliance

O principal objetivo do compliance é contribuir para que as ações da empresa estejam de acordo com as normas vigentes (sejam elas leis ou regulamentos internos). No entanto, um programa bem estruturado não se limita a meras recomendações técnicas, devendo existir órgãos que facilitem a identificação de não conformidades, permita identificação de responsáveis e, sobretudo, treine a equipe de forma constante, como forma de prevenir desvios. Por isso, pode-se admitir que os principais pilares de um programa de compliance são:

  • Identificação: identificar quais são os potenciais riscos enfrentados pela organização e prestar a devida orientação;
  • Prevenção: após a identificação dos riscos, desenvolver e implementar os mecanismos de controle para proteger e prevenir a organização de tais riscos;
  • Monitoramento e Detecção: analisar e reportar acerca da efetividade dos controles de prevenção na administração da exposição a possíveis riscos;
  • Resolução de Problemas: esclarecer as dificuldades e resolver as ocorrências de não conformidade, caso surjam e conforme ocorram;
  • Orientação e Treinamento: prestar assessoria para as áreas de negócios da organização sobre as regras/normas e controle e treinamentos constantes à equipe.

O grupo de profissionais que será responsável pelo desenvolvimento de um programa de compliance deve levar em conta a complexidade das atividades desempenhadas na organização, sua natureza, escala, volume e valor. Por isso, é essencial que a empresa conte com uma equipe jurídica qualificada, para a emissão de um bom parecer jurídico sobre as questões pontuais, mas, sobretudo, que atue mapeando as políticas e os processos internos da organização, nele inserindo etapas de validação que promova a correta aplicação das normas legais.

Deste modo, colocar em prática programas de conformidade e compliance evita problemas maiores. Por exemplo, demanda judicial porque uma lei trabalhista foi descumprida, multas da Receita Federal por descumprimento de obrigações tributárias, multas administrativas por descumprimento às leis de defesa da concorrência.

Mas os benefícios vão além: um bom programa de compliance credita confiabilidade ao seu negócio.

Os benefícios de uma área de compliance

Além da vantagem competitiva obtida com a aplicação do programa em relação às empresas que não possuem uma área de compliance, há outros benefícios claramente visíveis.

A credibilidade e confiabilidade de um programa de conformidade gera valor para o mercado, que passa a, por exemplo, oferecer linhas de crédito com descontos, opções de investimentos mais interessantes, oportunidade de novas parcerias, entre tantos outros benefícios. Estar em compliance com as boas práticas e padrões previamente é sinal de seriedade – e não faltam boas oportunidades de negócios para as empresas que assim são reconhecidas pelo mercado.

Com o aumento da transparência nas transações comerciais, a credibilidade da instituição é, sem dúvidas, um favor decisivo na hora de contratar, negociar ou utilizar produtos e serviços. Em um contexto macro, reunir esse conjunto de ideias em um programa de compliance serve, também, para mostrar que a empresa se preocupa em seguir os padrões de acordo com as normas de controle, visando sempre a transparência e boa-fé.

As principais abordagens da área de compliance

Algumas pessoas associam a palavra compliance apenas às práticas preventivas de anticorrupção. Outras a enxergam como programa de implementação de códigos de ética ou de conduta internos. Há, ainda, aqueles que a associam à prevenção de práticas anticoncorrenciais.

A realidade é que o programa de conformidade é aplicável a todas as esferas do direito aplicáveis à empresa, além de seus próprios regulamentos internos. A palavra designa conformidade de toda e qualquer norma `s operações empresariais, sejam elas de natureza legal ou regulamentar.

É claro que não faria nenhum sentido falar sobre conformidade de normas de Direito Aeronáutico para uma clínica médica ou em um supermercado pois esse tipo de norma claramente não se aplica a esses negócios. No entanto, para todas aquelas que se aplicam, institucionalizar um setor da empresa responsável por fazer cumprir as normas legais caracteriza um programa de compliance.

Vamos, então, citar alguns exemplos de normas que são genericamente aplicáveis a todas as empresas – lembrando que, para cada segmento, haverá regulamentação específica e que deverá compor o seu programa de conformidade legal.

A Lei Anticorrupção

Você certamente já sabe que corrupção é um problema muito antigo e está presente desde que se tem notícias dos primeiros registros de vida em sociedade.

Em todas as partes do mundo (e no Brasil, em especial) surgem os mais diversos tipos de escândalos de corrupção, envolvendo desde os pequenos desvios de princípios éticos e morais até as grandes fraudes institucionais.

Em um paralelo, a sociedade brasileira vem atravessando significativas transformações. A crescente melhoria dos níveis de combate à corrupção e a pressão da população por um ambiente de negócios mais transparente e honesto levou o Congresso Nacional à Lei nº 12.864/13, ou simplesmente “Lei Anticorrupção”.

Antes da elaboração e vigência da Lei Anticorrupção, os desvios antiéticos somente eram combatidos em procedimentos pouco efetivos e sem alcançar resultados expressivos. Ainda, eram passíveis de interpretações jurídicas variadas. Foi a partir desse ponto que nasceu a necessidade de criação de mecanismos específicos e normas reguladoras, com a finalidade de combater com afinco a corrupção e incentivar as boas práticas.

Já existiam diversas legislações para o combate à corrupção, uma delas constando na própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 4º. No referido artigo estão previstas as punições sofridas pelos agentes públicos em atos de improbidade administrativa, por exemplo. No entanto, nenhuma era tão eficiente quanto a Lei Anticorrupção.

Isso porque a referida lei oferece de modo claro, abrangente e preciso quais são as condutas combatidas e, principalmente, atribui punições mais severas, especialmente voltadas para as empresas envolvidas nestes esquemas. De acordo com a Lei Anticorrupção, as empresas brasileiras podem ser punidas, civil e administrativamente, por qualquer ato lesivo à administração pública, nacional ou estrangeira.

Ao analisar todos os principais aspectos de corrupção, há uma singularidade que chama a atenção: são as que as organizações empresariais que se tornaram as principais responsáveis por evitar, controlar e denunciar os atos antiéticos e de corrupção internamente. Por isso, o programa compliance está intimamente ligado à Lei Anticorrupção, na medida em que previne, verifica e corrige eventuais desvios de conduta.

Nesse sentido, os profissionais de compliance adquirem importância estratégica fundamental. Daí a necessidade de a realização desse programa possuir a expertise jurídica, uma vez que zelará pelo compromisso com a conformidade às leis e será responsável por um programa que oriente a alta direção sobre os seguintes riscos previstos na Lei Anticorrupção:

  • Responsabilidade Objetiva: ao apurar responsabilidade objetiva, as organizações podem sofrer penalizações por atos de corrupção, independentemente da existência de culpa;
  • Pena de Multa de Alto Valor: o valor da multa pode chegar a até 20% do faturamento bruto anual, ou variar de R$ 6 mil a R$ 60 milhões de reais, dependendo do tamanho e do valor da empresa;
  • Acordo de Leniência: tem um conceito parecido com o das delações premiadas, que estão em alta nos noticiários. Significa que, se uma empresa colaborar nas investigações do processo, ela pode ter benefícios, como uma redução no valor da multa.

Antes da vigência dessa norma, os programas de compliance eram implantados nas empresas mas, nem sempre, tinham grande importância. No entanto, após a promulgação da Lei, os modelos criados tendem a ser mais efetivos e preparados, uma vez que as punições estão muito severas e válidas, inclusive, para as empresas brasileiras que atuam no exterior, mesmo naqueles chamados “paraísos fiscais”.

A lei de defesa da concorrência

Segundo o entendimento do CADE, uma conduta anticompetitiva é qualquer conduta praticada por uma empresa que tenha potencial de causar danos à livre concorrência, ainda que o agente não tenha tido a intenção de prejudicar o mercado.

Regulada pela Lei nº 12.529/11, a Defesa da Concorrência também prevê o pagamento de multas pesadas que se iniciam com 0,1% do último faturamento bruto apurado no ano anterior, podendo chegar ao limite de até R$ 2 bilhões (sim é bilhões mesmo!) caso a escrituração fiscal da empresa não permita apurar a receita passada.

Portanto, é imprescindível que os setores da empresa que são impactados pelas normas de defesa da concorrência conheçam essas regras e estejam de acordo com as mesmas, sem o que estão sujeitas a pesadas multas, além de danos à sua imagem.

A Lei Geral de Proteção de Dados

Basicamente, a LGPD, cuja vigência data de agosto de 2020, exigirá consentimento expresso do titular dos dados para que as empresas possam utilizá-los de qualquer forma. Há algumas ressalvas legais para a exigência desse consentimento mas que não se aplicam à maioria das empresas.

Nesse contexto, é importante destacar que a LGPD é muito ampla no que se refere às formas de utilização de dados coletados, sendo que praticamente inexiste hipótese que viabiliza o uso comercial dos dados pessoais sem o consentimento do titular.

As multas para o descumprimento são elevadas, iniciando-se em até 2% do faturamento do ano anterior, podendo ser convertida em multa-diária, até o limite de R$ 50 milhões. O descumprimento da norma será feito por um novo órgão denominado Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Mais danoso que a multa é o dano à imagem: caso constatada a apuração, a ANPD poderá determinar a publicização da infração – ou seja, além de arcar com uma penalidade financeira enorme, a empresa ainda se sujeitará à perda da reputação, especialmente se a proteção de dados sensíveis falhar e for exposta a terceiros.

Compliance tributária, trabalhista e cível

AS normas tributárias, trabalhistas e cíveis também são importantes ramos que demandam uma análise constante de conformidades.

As multas por descumprimento da legislação fiscal são muito elevadas e geram enormes dificuldades para a empresa. Uma vez autuada, além de perder a CND e incorrer em elevados custos com as defesas cabíveis, ainda há o risco de que a dívida seja protestada em cartório.

A questão trabalhista, como sabemos, também não é diferente: embora haja uma tendência de redução desses riscos e talvez até de extinção da Justiça do Trabalho (muitos defendem essa posição) o fato é que ela ainda existe e suas decisões tendem a favorecer os empregados. Estar em compliance com as normas trabalhistas ainda é fundamental para evitar danos dessa natureza.

Em relação à conformidade dos procedimentos com as leis civis, é importante se destacar que a realização de procedimentos prévios de contratação (às vezes até realizando due diligence no fornecedor) e a elaboração de contratos bem redigidos é uma garantia essencial à manutenção da empresa pois evita interrupções na cadeia de fornecimento.

Os códigos de ética e de conduta

Não menos importante é a questão da observância das normas internas.

Embora os dirigentes e colaboradores sejam contratados para exercer suas funções no melhor interesse da empresa, não é raro que haja uma situação em que os mesmos têm de decidir entre estes e os seus pessoais. Muitas vezes, inexistem normas internas que prevejam esse tipo de situação.

Dessa forma, o compliance relativo ao cumprimento de normas internas é essencial para, senão eliminar, reduzir o potencial conflito de interesses entre funcionários e a companhia, tornando transparente essa relação, sobretudo nos pontos em que inexista norma legal expressa a respeito de determinado assunto.

Auditoria Interna x Auditoria Externa

As auditorias internas e externas funcionam de maneira bem semelhante mas têm pontos que as distinguem.

A auditoria interna é realizada por profissionais ligados à organização auditada e tem como objetivo verificar se as normas internas e exigências legais estão sendo cumpridas. Normalmente ela é mais próxima da empresa sendo complementada pelo programa compliance (este sugere o processo, aquela fiscaliza o seu cumprimento).

Por sua vez, as auditorias externas são realizadas por auditores independentes, sem relação com a empresa auditada, a fim de garantir a lisura no conteúdo de seus pareceres. O objetivo é emitir parecer sobre a fidedignidade dos dados apresentados. Isso lhes garante uma maior independência em relação aos órgãos internos da empresa o que é saudável em termos de transparência.

Conclusão

Em conclusão, em organizações que pretendam permanecer no mercado e crescer, um programa de compliance não deve ser visto apenas como um diferencial, mas sim como uma condição. Sem blindar seus sistemas contra erros, fraudes e falhas operacionais, as empresas tendem a ficar expostas a danos que comprometem, inclusive, a sua continuidade.

Aliás, em alguns estados como o Rio de Janeiro e Distrito Federal já é, de fato, obrigatório que as empresas que se relacionam com a administração pública por meio de contratos, consórcios, convênios, concessões ou parcerias público-privado tenham um programa bem definido e aplicado de compliance.

A ausência desse planejamento técnico e estrutural poderá gerar prejuízos financeiros e sobre a reputação da empresa. Em pouco tempo, acredita-se que este procedimento de obrigatoriedade de compliance também será replicado pela União, pelos estados e municípios brasileiros. Por isso, todas as empresas devem se preparar, desde já, para o cumprimento dessas novas práticas.

Nova Lei de Licitações: finalmente!

Finalmente, nesta última quinta-feira (dia 10/12/20), foi aprovado pelo Senado o Projeto de Lei nº 4.253/20 que traz mudanças na Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 8.666/93) e a médio prazo a revoga integralmente, bem como a Lei do Pregão e parcialmente a Lei do RDC. O texto cria modalidades de contratação, tipifica crimes relacionados a licitações, disciplina como União, estados e municípios podem atuar, institui uma fase preparatória de planejamento e, ainda, consolida a inversão das fases como regra geral.

O projeto agora foi encaminhado para a sanção presidencial.

A nova cultura de cidade e os escritórios do futuro

Miklos Grof
CEO e fundador da Company Hero,
antiga Campus Inc

Na primeira semana de março, que marcava o início da pandemia, recebíamos atualizações deprimentes de amigos e familiares na Europa sobre o estado das coisas. Havia chegado a hora de informar as equipes sobre os perigos do coronavírus, que ainda era uma curiosidade distante no Brasil e as decisões sobre o novo formato de trabalho remoto imposto pelo isolamento social, sem data de retorno.

Assim como eu, muitos gestores não eram fãs do trabalho remoto. Acreditava-se que era um modelo operacional para equipes sem foco e sem seriedade, que não tinham uma cultura forte, DNA de inovação e certamente nenhuma visão para criar uma empresa global. Era comum pensar “não posso estar fisicamente distante” ou “o CEO tem que estar lado a lado com sua equipe, o primeiro a entrar e o último a sair”. Mas isso estava prestes a mudar.

O coronavírus forçou muitos empresários, diretores, executivos e profissionais de todos os tipos a migrar do escritório para o remoto da noite para o dia. O preconceito contra esse modelo de trabalho foi deixado de lado, porque não havia alternativas e fomos forçados a fazê-lo funcionar. Hoje, muitos estão percebendo que o trabalho remoto é bastante viável e se encaixa melhor em nossa era do que o modelo anterior. Estamos no meio de uma mudança colossal, dando um salto para reconfigurar dramaticamente nossa vida profissional para algo completamente diferente.

Para entender essa mudança, precisamos primeiro entender como chegamos até aqui.

Nascimento e ascensão dos escritórios: do Império Britânico ao taylorismo

O escritório tem uma história curiosamente curta no contexto da humanidade. Havia alguns exemplos de “escritórios” existentes desde os tempos medievais em ordens religiosas que exigiam registros ou documentação por escrito. Eram estações de trabalho silenciosas e privadas para os monges escreverem, copiarem e estudarem manuscritos. Além disso, trabalhar de casa era a norma, à qual aderiam indivíduos cujos trabalhos consistiam em papelada, contabilidade e outras atividades administrativas.

Foram organizações de larga escala, como governos e empresas comerciais, que trouxeram o escritório moderno para o mainstream. O primeiro prédio de escritórios, conhecido como The Old Admiralty Office foi construído em 1726, em Londres. Nasceu da necessidade de ajudar a lidar com a papelada gerada pela Marinha Real, resultante de um vasto e rápido crescimento do Império Britânico, que estava se envolvendo em atividades comerciais em todo o mundo, de forma crescente.

O setor privado logo seguiu o exemplo e a famosa Companhia das Índias Orientais construiu complexos para dar conta de processar grandes quantidades de documentos gerados por suas atividades que se estendiam pelo mundo. Gerenciar um império a uma distância tão grande gerava muita papelada e as coisas não chegavam na caixa de entrada em menos de um segundo; as correspondências vindas da Índia levavam de cinco a oito meses para ser entregues.

Logo, advogados, banqueiros, contadores, funcionários públicos e outros novos profissionais começaram a trabalhar em escritórios em capitais como Amsterdã, Londres e Paris. Isso levou a uma distinção cultural entre o escritório, associado ao trabalho, e o lar, associado ao conforto, privacidade e intimidade.

No final do século XIX e no início do século XX, com o surgimento de tecnologias de comunicação como o telégrafo e a rápida expansão da indústria ferroviária, a força de trabalho de “colarinho branco” superou a força de trabalho de “colarinho azul”. Isso levou a um boom na demanda por escritórios e ao nascimento de arranha-céus.

É interessante notar que a inspiração por trás dos escritórios é o desejo de eficiência produtiva adotado a partir de uma mentalidade industrial. O arquiteto Frank Lloyd Wright é creditado pela introdução do espaço de escritório de plano aberto para o mundo. Esse é um layout que continua a dominar a história do nosso escritório. No Edifício Larkin – inaugurado em Nova Iorque em 1906, Lloyd Wright projetou um escritório como uma fábrica de plano aberto, com poucas paredes.

Os escritórios enfatizaram o “taylorismo”, uma metodologia criada pelo engenheiro mecânico Frank Taylor, que buscava maximizar a eficiência industrial. Assim, os escritórios adotam um layout rígido e regulamentado, que resultou em trabalhadores sentados em fileiras intermináveis de mesas com gerentes localizados em escritórios circundantes, onde podiam ser observados, de maneira semelhante à adotada nas fábricas.

Com o crescimento do comércio global e o aumento da conectividade, mais e mais empresas passaram a envolver grandes operações que geram muita papelada e, portanto, precisam de uma grande força de trabalho. Os escritórios eram as novas fábricas onde os trabalhadores de colarinho branco eram reunidos diariamente para operacionalizar esses processos.

Com a invenção da luz elétrica, sistemas de ar condicionado e também o sistema de telégrafo, grandes arranha-céus projetados para acomodar inúmeras empresas e seus funcionários começaram a aparecer em cidades dos EUA e em algumas partes do Reino Unido. As cidades se tornaram mais densas e mais densamente povoadas, e o deslocamento diário nasceu.

Longas jornadas, deslocamentos intermináveis e a dessincronização dos escritórios

Assim, o escritório tornou-se inseparável do trabalho. Agora, pessoas de todo o mundo acordam e fazem um trajeto diário que toma um grande investimento de tempo, sem mencionar seus impactos negativos no clima e em nossa saúde mental e física. Um levantamento divulgado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) apontou que as pessoas das regiões metropolitanas brasileiras gastam mais de uma hora por dia se deslocando. Em São Paulo, por exemplo, o tempo médio de viagem por dia é de 1,5 horas (que resulta em um total de até 400 horas por ano).

E o que esse trajeto está fazendo conosco? Está nos deixando extremamente estressados e infelizes. A Pesquisa Europeia de Viajantes da Ford, com 5.503 passageiros em Barcelona, Berlim, Londres, Madri, Paris e Roma, constatou que, para eles, “a jornada para o trabalho causa mais estresse do que seus empregos em si”.

Mas pelo menos somos mais produtivos, certo? Na verdade, não. Só porque vamos ao escritório não significa que somos produtivos – significa apenas que tivemos que vestir calças. “Os 4.800 funcionários da sede da varejista de roupas americana JC Penney, por exemplo, gastam 30% da banda larga de internet da empresa assistindo a vídeos do youtube”, escreve Jason Fried em seu livro Remote.

Escritórios tornaram-se fábricas de interrupção. Nossos dias são fragmentados em seções cheias de reuniões, teleconferências, colegas barulhentos etc. É difícil conseguir ter uma produção significativa. Por “produção significativa”, leia-se trabalho criativo, atencioso, importante, que requer intervalos maiores de tempo ininterrupto para entrar no ‘estado de fluxo’. Eu nunca ouvi um colega de equipe dizer que eles vão ao escritório para resolver tarefas sem um qualificador como “mais cedo” ou “mais tarde”, quando as pessoas não estão no escritório. Pessoalmente, divido meu tempo em duas partes: quando a equipe está presente e quando não está, reservando madrugadas e noites para realizar tarefas importantes, pois o período das 9h às 18h geralmente se torna um malabarismo cheio de adrenalina causado pelo modus operandi do escritório.

Claramente, algo está errado. É evidente que nem empregado nem empregador estão 100% satisfeitos. Parece que nossos modos atuais de estar no mundo estão cada vez mais desatualizados e incapazes de lidar com os desafios que estamos enfrentando. Vivemos um período de transição em que o antigo está começando a se deteriorar, mas o novo ainda não tomou forma.

Os primeiros passos de uma nova era do trabalho

Que mudanças veremos quando a sociedade voltar ao normal e o isolamento acabar? É provável que vejamos uma redução no deslocamento e uma mudança no uso de espaços comerciais, porque as pessoas se adaptaram ao uso da tecnologia de trabalho remoto durante a crise. Muitas empresas estão dando o salto. Agora, mais pessoas sentem que podem trabalhar em casa de maneira bem-sucedida, e os empregadores veem que a produtividade não é tão impactada por esse trabalho remoto. As empresas já começaram a declarar que os trabalhadores podem trabalhar de qualquer lugar a qualquer momento, também após a pandemia. Um exemplo recente é o Twitter, ao lado de várias empresas brasileiras, como mostrado no estudo do Valor Econômico.

Até alguns anos atrás, o trabalho remoto nessa escala parecia inviável. Hoje, nossas rotinas de trabalho refletem uma enorme mudança, tanto em termos de tecnologia quanto de maturidade do consumidor. Por exemplo, muitas pessoas não estavam de fato acostumadas a videoconferências. Agora, vemos as reuniões via Zoom, Teams etc. se tornarem parte da infraestrutura das escolas e a vida social de nossos idosos também foi para o ambiente online.

Isso significa que abandonaremos completamente os espaços comerciais e nos mudaremos para o interior e para as cidades litorâneas? Não necessariamente. Vejo algumas coisas acontecendo nos próximos anos:

Remoto em primeiro lugar

A colaboração humana continuará a desempenhar um papel importante em nossa sociedade, mas estamos adotando o remoto em primeiro lugar – uma ideia de priorizar o trabalho remoto e colocar em segundo lugar o trabalho centralizado em um espaço de escritório. Este é essencialmente um modelo híbrido. Provavelmente faremos uma divisão 75%-25% em favor do trabalho remoto. De acordo com um estudo realizado pelos funcionários da Buffer e da Angel List Remote, eles ficam mais felizes quando passam mais de 76% do tempo trabalhando remotamente. É provável que o uso do escritório seja destinado para treinamentos, formação de equipes, projetos especiais e mudança de cenário.

Transformação do escritório

Nossa percepção do escritório mudará e começaremos a perceber e usar nossos escritórios principalmente como um local para conhecer, colaborar, compartilhar experiências, aprender e formar equipes. Um ótimo exemplo disso é a XP: o espaço pode vir a contar com a sala de cinema 4D, instalação, complexo esportivo, heliponto, berçário, bibliotecas, hotel, salas de reunião e treinamento, além de diversos espaços personalizados para incentivar a convivência entre as pessoas (funcionários, clientes etc). Como resultado, veremos escritórios e espaços de coworking que permitem a prática de hotdesking em espaços que reproduzem o acolhimento de um lar.

Hubs de escritórios locais

Veremos um aumento de escritórios ou hubs locais, localizados perto da casa dos trabalhadores. Serão locais criados especificamente para trabalho e reuniões, que podem ser equipados com mesas de escritório, WiFi, impressoras, café e salas de reuniões, como é o caso da Ericsson. Isso resultará em empresas que provavelmente reduzirão suas sedes e abrirão escritórios regionais/hubs comunitários menores para seus colaboradores cada vez mais distribuídos geograficamente.

Terceiros Espaços

Estar remoto não significa necessariamente trabalhar somente de casa. Trabalhar em casa tem seus desafios inegáveis, como vemos abaixo. Assim, teremos cada vez mais um terceiro espaço em nossas vidas. Vamos morar em casa, trabalhar em um local de trabalho designado, provavelmente uma estação de escritório em casa, e ter um terceiro espaço onde podemos passar um tempo valioso fora de casa. Provavelmente, estes serão espaços públicos – bibliotecas, cafeterias, espaço de coworking, centros de escritórios perto de casa. Andreas Klinger, Head de Remote da AngelList, afirma que “o próximo concorrente significativo da Starbucks não tentará expulsar trabalhadores remotos, mas sim – com um modelo de negócios adaptado – atraí-los”.

Avanços em inovação e tecnologia

Nos próximos 10 anos, veremos enormes saltos em tecnologia que, de acordo com as 10 tendências de consumo da Ericsson, farão com que as realidades físicas e digitais sejam indistinguíveis até 2030. Muitos prevêem que as linhas entre “pensar” e “fazer” ficarão mais difusas e, graças a tecnologias como VR, AR e secretárias pessoais de IA, permaneceremos conectados e produtivos, não importa onde estamos.

Em conclusão, a tecnologia acelerou o ritmo de nossas vidas. Estamos interconectados 24 horas por dia. Fornecedores, concorrentes e clientes estão sempre acordados em algum lugar do mundo. Longe vão os dias em que os documentos demoravam oito meses para chegar em nossas mesas, da Índia a Londres. Nossas tecnologias de email, mensagens instantâneas e videoconferência tornam as informações acessíveis de maneira fácil e imediata. É importante ressaltar que nossos cérebros estão trabalhando e processando informações quase sempre, independentemente de onde estamos fisicamente.

Antes do coronavírus, estávamos em um período de transição incomum. A distinção entre casa e trabalho estava se tornando cada vez mais vaga. Estamos levando o trabalho para casa em nossos telefones celulares e laptops e escritórios estão se transformando para parecerem nossas casas, para trazer conforto a uma força de trabalho cada vez mais cansada e estressada, que enfrenta longas jornadas enquanto lida com uma era de troca de informações cada vez mais rápida.

Funcionários e empregadores em todo o mundo têm sentido a dor de um modelo operacional que parecia cada vez mais desatualizado. O trabalho remoto tornou-se lentamente um benefício cedido a alguns (principalmente talentos altamente qualificados) que foram os primeiros a conseguir exigir maior flexibilidade e a se libertar da loucura de se arrastar para lá e para cá em conformidade com um modelo desatualizado concebido durante a industrialização e baseada no papel-e-caneta. Existe uma conscientização geral de que não produzimos com nossa presença física, mas com nossas mentes que podem se conectar cada vez mais online. Mas não fizemos a mudança por medo e por sentirmos que não era viável.

Agora, a covid-19 abriu as comportas. Fomos coletivamente forçados a experimentar um novo modelo e descobrir como fazê-lo funcionar. Embora o trabalho remoto tenha se mostrado um obstáculo quando apenas uma minoria trabalhava remotamente, está provando ser altamente eficaz e benéfico quando todos estão no mesmo barco.

Estamos dando os primeiros passos de uma nova era da vida profissional. O trabalho híbrido baseado em princípios remotos, em que os resultados são mais importantes do que a presença física é o novo normal.

Atualizado os valores da Lei de Licitações

Finalmente!

A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mais conhecida como “Lei de Licitações”, teve sua última atualização no tocante a valores das modalidades licitatórias nos idos de 1998. Ou seja, já se vão 20 anos que os valores estavam “congelados” para as compras de bens e serviços por parte da Administração Pública.

Em todo esse tempo jamais foi utilizada a prerrogativa prevista no artigo 120 da Lei: “Os valores fixados por esta lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período”.

Até agora.

No último dia 18 de junho foi publicado o Decreto nº 9.412 para atualizar os valores das modalidades de licitação de que trata o artigo 23 da Lei Licitatória. Ficou assim:

Para obras e serviços de engenharia (artigo 23, inciso I):

  • na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (era R$ 150.000,00);
  • na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (era R$ 1.500.000,00);
  • na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00.

Para outras compras e serviços (artigo 23, inciso II):

  • na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (era R$ 80.000,00);
  • na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (era R$ 650.000,00);
  • na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00.

De quebra também foram atualizados os valores para compra direta fixados no artigo 24, incisos I e II, já que correspondem a 10% dos limites previstos para a modalidade convite, ficando então no patamar de R$33.000,00 para obras e serviços de engenharia e de R$17.600,00 para compra de bens e serviços.

Apesar de esses valores ainda estarem aquém do que seria justo (a inflação estimada nesse período de vinte anos foi de aproximadamente 230%), já é um pequeno alento aos gestores públicos – principalmente os municipais – que poderão ter um pouco mais de flexibilidade na gestão financeira de suas administrações.

Adauto de Andrade
Advogado especializado em
Licitações e Contratos Administrativos

Contagem de prazos nas licitações

Adauto de Andrade
Advogado especializado em
Licitações e Contratos Administrativos

Trata-se de um tema que, de apesar de aparentemente simples, ainda assim traz uma certa confusão tanto para aqueles que participam de licitações quanto para aqueles que as promovem.

Mas comecemos do princípio.

A Administração Pública tanto direta (Executivo) quanto indireta (Fundações e Autarquias) somente podem efetuar compras de bens, assim como contratar obras e serviços junto a particulares (pessoas físicas ou jurídicas) através do chamado procedimento licitatório. É o que determina o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Não me cabe aqui descer às minúcias de como se dividem as diversas modalidades de licitações, eis que meu intuito é tratar tão-somente da contagem de prazo nesses procedimentos.

Regra Geral

Pois bem. Para o detalhamento dessa regra constitucional adveio a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública. No caso dos prazos mais comuns em procedimentos licitatórios, dentre essas normas temos em especial o artigo 41, §§ 1º, 2º e 3º, o artigo 109, com seus incisos e parágrafos, e o artigo 110, com seu parágrafo único.

Comecemos pelo final, ou seja, pelo artigo 110:

“Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

O que esse artigo tem a nos ensinar é o princípio basilar da contagem de prazos em procedimentos licitatórios. Por exemplo: digamos que numa bela terça-feira de sol foi fixado um prazo qualquer de 3 dias para que as licitantes tomem alguma providência relativa à licitação. O dia do ato em si – sessão de abertura de envelopes ou publicação na imprensa oficial – não deve ser contado (“excluir-se-á o dia do início”), mas sim a partir do dia seguinte. Ou seja, excluindo a terça é que se inicia nossa contagem de 3 dias: o primeiro na quarta, o segundo na quinta e o terceiro na sexta-feira (“incluir-se-á o do vencimento”). Desse modo o prazo final para a providência necessária se encerra no final do expediente da sexta-feira.

Mas digamos que esse prazo de 3 dias teve o início de sua contagem numa quinta-feira. Excluindo o dia de início, começaríamos a contagem do primeiro dia na sexta, o segundo dia no sábado e o terceiro dia seria no domingo – mas como trata-se de dia não útil (“só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade”) então o prazo definitivo dar-se-ia na segunda-feira, primeiro dia útil após o final de semana. O mesmo aconteceria caso o evento tivesse ocorrido numa sexta-feira, de modo que, pela mesma regra, excluído esse dia, o início da contagem somente dar-se-ia na segunda-feira (eis que sábado e domingo não seriam dias de expediente), de modo que o prazo final de três dias encerrar-se-ia no final do expediente da quarta-feira seguinte.

E, por derradeiro, a não ser que esteja expresso no artigo de lei ou na regra do edital que a contagem deverá se dar em dias úteis ou de alguma outra forma, por força desse artigo 110 sempre deverá ser utilizada a contagem em dias corridos (“considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário”).

Recursos e Impugnações aos Recursos

De um modo geral, praticamente de qualquer ato da Administração cabe a interposição de recurso pela parte que se sentir prejudicada, de modo a apresentar argumentos que venha a considerar suficientes para que essa mesma Administração eventualmente reveja seu posicionamento no tocante a determinada decisão. E, em especial no caso das licitações, antes mesmo de a Administração avaliar o que foi suscitado na peça recursal, cabe às demais licitantes que venham a entender como correta a decisão original, o direito de apresentar impugnação ao recurso interposto.

É o que prevê o artigo 109 da Lei Licitatória:

“Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I – recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

b) julgamento das propostas;

c) anulação ou revogação da licitação;

(…)

§ 1º A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “e”, deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas “a” e “b”, se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

§ 2º O recurso previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

§ 3º Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 4º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

§ 5º Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

§ 6º Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite” os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3º deste artigo serão de dois dias úteis.

Antes de mais nada, desde que observadas as regras já expostas na análise do artigo 110 da Lei de Licitações, cabe esclarecer temos três situações específicas que devem ser avaliadas para início da contagem de prazos.

Em primeiro lugar temos a própria sessão de abertura dos envelopes – quer sejam os de habilitação, de proposta técnica ou de proposta de preços, conforme o procedimento. Cabe à Administração Pública decidir se efetuará o julgamento e apresentará o resultado às licitantes presentes ao final da própria sessão ou se a suspenderá para que, oportunamente, efetue seu juízo de valor acerca da documentação apresentada e posteriormente apresente o resultado (“A intimação dos atos (…) previstos nas alíneas “a” e “b”, se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata”).

Assim, se a decisão for apresentada ao final da própria sessão, caso estejam presentes todas as licitantes, é do dia da realização da sessão (observadas as regras de contagem) que começa o prazo para interposição de recurso – salvo se todas, eu disse todas, licitantes decidam abrir mão desse prazo.

É importante observar que a lei é clara: “se presentes os prepostos dos licitantes”. Isso porque, caso ausente um que seja, o início da contagem de prazo não poderá se dar a partir do dia de realização da sessão. E, mais, estamos falando de presença propriamente dita, física, pessoal, de modo que são nulos de pleno direito muitos dos artifícios utilizados por alguns membros de determinadas administrações visando “encurtar” o procedimento, que aceitam manifestação de desistência das licitantes ausentes à sessão por meios tais como fax, e-mail e até mesmo via SMS ou aplicativos de troca de mensagens – ainda que com a concordância das demais licitantes presentes.

Em segundo lugar, caso a Administração decida por não realizar o julgamento na própria sessão de abertura dos envelopes ou se ausente qualquer das licitantes, então caberá a estas acompanhar as publicações realizadas na Imprensa Oficial (conforme definido no artigo 6º, inciso XIII, da Lei de Licitações), sendo que é do primeiro dia da veiculação dessa publicação que começa o prazo para interposição de recurso – sempre de acordo com as regras de contagem (“A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” (…) será feita mediante publicação na imprensa oficial”).

E, em terceiro lugar, não importando num primeiro momento qual o início da contagem de prazo – se no decorrer da sessão ou através da Imprensa Oficial –, é indispensável que a licitante que desejar recorrer tenha pleno acesso aos autos do procedimento licitatório, quer seja físico, quer seja virtual. Se isso não ocorrer, então, independentemente de quando tenha sido realizada a sessão ou de que tenha havido a publicação, o início da contagem de prazo somente dar-se-á a partir do momento que a Administração Pública efetivamente disponibilizar vistas dos autos à licitante que deseja interpor recurso (“Nenhum prazo de recurso (…) se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado”).

Tendo sido esclarecido qual o dia em que se deve iniciar a contagem do prazo recursal, cabe chamar a atenção que a Lei é expressa no tocante ao prazo: tanto para recorrer da decisão de habilitação ou inabilitação, quanto do julgamento das propostas, ou mesmo anulação ou revogação do certame, o prazo é de cinco dias úteis (“recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata”). Ainda assim não se deixa de aplicar o disposto no artigo 110 da Lei Licitatória no que diz respeito a determinar quando se inicia e quando vence esse prazo.

Um outro detalhe que muitas vezes escapa às administrações públicas é que nem sempre se faz necessário aguardar todo o interregno dos cinco dias úteis fixados para o prazo recursal. Basta imaginar uma licitação em que participem apenas três licitantes e, uma vez aberto o prazo, já no primeiro dia uma delas interpõe recurso e logo a seguir, no segundo dia, assim o também o fazem as outras duas. Ora, se todas as participantes exerceram o seu direito de recorrer, não há necessidade de se aguardar o terceiro, quarto e quinto dia útil fixado em lei, podendo a Administração Pública partir para as providências seguintes. Entretanto, pelo mesmo princípio, há que se aguardar todo o decorrer do prazo, não só caso alguma licitante ainda não tenha exercido seu direito de recorrer ou mesmo quando nenhuma licitante sequer venha a interpor recurso. O prazo pertence às empresas licitantes, é um direito delas e não uma mera faculdade.

Caso nenhum recurso seja interposto, após o quinto dia útil (ou seja, a partir do sexto dia) a Administração poderá livremente tomar as providências necessárias para continuidade do certame. Entretanto, se qualquer das licitantes interpor um recurso, então a licitação obrigatoriamente ficará suspensa até que a Administração Pública, tendo avaliado tanto o recurso quanto eventuais impugnações, se manifeste expressamente, decidindo pela procedência ou não do mesmo (“O recurso previsto nas alíneas “a” e “b” (…) terá efeito suspensivo”).

Em havendo algum recurso interposto por uma ou mais licitantes, caberá à Administração comunicar tal ocorrência às demais participantes, de modo que, caso queiram, venham a apresentar impugnação a esse recurso (“Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis”). Como a Lei Licitatória não determina a forma de comunicação, esta poderá se dar tanto através de comunicação direta às licitantes – conforme determinar o edital – quanto através de publicação na Imprensa Oficial. Valem aqui os comentários anteriores acerca de aguardar o decorrer do prazo, uma vez que o direito de impugnar é inerente às licitantes, somente prosseguindo o certame após efetivamente decorrido o prazo ou caso todas tenham expressamente se manifestado.

O último ponto a se analisar no tocante aos recursos e suas impugnações é o prazo fixado para que sejam decididos.

Apesar da redação rocambolesca do § 4º do artigo 109 da Lei Licitatória, a correta sequência de eventos a se observar é a seguinte: a licitante interpõe recurso dirigido a quem cometeu o ato – como, por exemplo, a Comissão de Licitação – de modo que a esta seja dada a oportunidade de retratação (ou seja, rever seu próprio posicionamento); uma vez recebido o recurso, caso quem cometeu o ato decida por manter seu posicionamento, deverá por sua vez encaminhar esse recurso à autoridade superior. Em ambos os casos, tanto o de retratação quanto o de encaminhamento, o prazo é o mesmo, qual seja, de 5 dias úteis (“O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado”).

E agora vem o nó.

Apesar de a Lei Licitatória determinar que a autoridade superior tem o prazo de cinco dias úteis para proferir uma decisão, prazo este contado do recebimento do recurso (“devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade”) – que, dependendo do trâmite interno de cada órgão da Administração, não necessariamente seria logo em seguida ao final do prazo anterior de encaminhamento –, esse prazo não é absoluto.

Pelos mais variados motivos a assim chamada “autoridade superior” pode levar bem mais que esse prazo para tomar sua decisão, cabendo apenas ser responsabilizada administrativamente caso se verifique algum tipo de dano à Administração que seja diretamente decorrente de sua conduta. Nesta situação configura-se o chamado Prazo Impróprio, ou seja, aquele que caso não venha a ser observado não gerará consequências – diferente daqueles classificados como Prazo Próprio, que, caso não venha a ser observado, ensejará a preclusão do direito, ou seja, a perda do direito de agir.

Por derradeiro cabe esclarecer que caso o recurso venha a ser acolhido – total ou parcialmente – quer seja pela autoridade que cometeu o ato ou mesmo pela autoridade superior, ensejando uma nova decisão, dessa nova decisão não cabe um novo procedimento recursal na forma aqui detalhada, havendo outros instrumentos para tanto (tais como a representação).

Impugnações ao Edital

Quando, antes mesmo da data designada para sessão de abertura dos envelopes de uma licitação, uma licitante ou qualquer outra pessoa vier a identificar erros ou falhas no edital, cabe a chamada Impugnação ao Edital, que basicamente obedece as regras do artigo 41 e seus parágrafos da Lei Licitatória:

“Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113.

§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

§ 3º A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

Podemos extrair três situações aqui: a impugnação apresentada por qualquer cidadão, a impugnação apresentada por licitante e a forma da contagem do prazo.

Na primeira situação temos que pressupor que a expressão “qualquer cidadão” nos direciona especificamente para as pessoas físicas que terão o prazo de até cinco dias úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes para apresentar sua impugnação. Nesse caso a Administração terá a obrigação de julgar e responder a essa impugnação em até três dias úteis.

Na segunda situação temos que pressupor que a expressão “o licitante” nos direciona especificamente para as pessoas jurídicas que, quer venham a participar ou não da licitação, teriam condições de atender o objeto, sendo-lhes relegado o prazo de até dois dias úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes para apresentar sua impugnação. Nesse caso a Administração não tem a obrigatoriedade de responder aos termos da impugnação antes da data designada para abertura dos envelopes, nem tampouco pode impedir a impugnante de participar do certame. Entretanto, caso venham a ser procedentes os termos da impugnação, pode vir a ensejar uma revogação ou até mesmo uma anulação de todo o procedimento licitatório.

Já na terceira situação, vamos nos fixar no conceito de contagem regressiva dos prazos – que vale tanto para aquele fixado no § 1º quanto no § 2º. A regra geral continua sendo a mesma, ou seja, para fins de contagem de prazo exclui-se o dia do evento e inclui-se o dia final. Mas, neste caso, temos que considerar uma situação diferenciada. Numa contagem normal de prazo, ou seja, numa “contagem positiva” fica definido um interregno de prazo que se encerra ao cabo do último minuto do dia final da contagem. Contudo aqui estamos tratando de uma “contagem negativa”: segundo dia útil anterior – de modo que não seria razoável pressupor que o interregno de prazo se encerraria no início do primeiro minuto do dia final da contagem. Diante de tal quadro o raciocínio lógico nos leva somente à óbvia conclusão de que o prazo final para apresentação de uma impugnação ao edital se dá no final do expediente do dia útil imediatamente anterior ao do final da contagem do prazo.

Exemplifiquemos.

Suponhamos que uma licitação tem sua data de abertura designada para uma sexta-feira. Qual seria o prazo fatal para apresentação de uma impugnação ao edital? Pela regra geral “excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento”, de modo que deixamos de contar a sexta-feira, dia do evento, e, retroagindo no tempo, contamos a quinta-feira como primeiro dia e a quarta-feira como segundo dia. Ou seja, esse é o interregno a ser observado, o prazo de vacância, assim dizendo. De tal sorte, observado esse interregno, esse espaço de tempo, o prazo final para apresentar uma impugnação dar-se-ia na véspera do último dia, ou seja, até o último minuto da terça-feira.

Os termos da regra geral também se aplicam no que diz respeito aos dias de início e término da contagem, ainda que de forma regressiva, excluídos os dias em que não houver expediente na Administração.

O Pregão

Trata-se de uma modalidade licitatória inserida no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, especificamente para aquisição de bens e serviços comuns (sem características de complexidade), caracterizando-se por um “leilão às avessas”, onde ganha quem ofertar o menor valor.

No que diz respeito à contagem de prazos esse tipo de procedimento segue a regra geral da Lei Licitatória, conforme dispõe o artigo 9º da Lei do Pregão:

“Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Assim prevalece tudo o que já foi dito aqui acerca da forma de contagem de prazos, da data de início, da data de término, dos prazos de julgamento de recursos e das impugnações ao edital.

A única pequena divergência no que diz respeito aos prazos, se comparados àqueles fixados pela Lei de Licitações, refere-se à questão dos recursos e impugnações aos recursos. Diz a Lei do Pregão:

“Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

(…)

XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

Diferentemente da Lei Licitatória que prevê a possibilidade ou não de início da contagem de prazos conforme estejam todos presentes ou não na sessão de abertura, no caso do Pregão tal regra é inaplicável. Isso porque obrigatoriamente todos os interessados devem estar presentes na sessão de abertura, uma vez que, se assim não o fosse, não haveria possibilidade de apresentarem seus lances verbais (quer seja sob a ótica do Pregão Presencial ou do Pregão Eletrônico).

E, mais, pelas próprias regras do pregão não há como postergar o julgamento para outro momento, pois faz-se necessário efetivamente declarar um vencedor ao final de cada sessão.

Assim, uma vez ultrapassada a etapa competitiva e a fase de habilitação (somente daquele que apresentou o melhor lance ou proposta) cabe ao pregoeiro declarar o vencedor e, ato contínuo, verificar se qualquer das licitantes tem a intenção de interpor recurso. Em caso negativo, o processo pode ser encaminhado para homologação do procedimento e adjudicação do objeto.

Porém, em caso positivo, tendo uma ou mais licitantes manifestado interesse em interpor recurso, a estas é franqueado o prazo de três dias corridos para apresentação de seu recurso (razões) e, independentemente de qualquer tipo de notificação, ao término desse prazo automaticamente se abre o prazo subsequente de mais três dias corridos para as demais licitantes apresentarem sua impugnação (contrarrazões) – devendo sempre ser observada a regra geral para contagem de prazos, conforme consta no artigo 110 da Lei Licitatória.

Já os demais procedimentos referentes ao julgamento e decisão dos eventuais recursos interpostos seguem o disposto no artigo 109 da Lei de Licitações, já comentados anteriormente.

Conclusão

De todo o exposto, observadas as peculiaridades referentes ao dia que deve ser considerado como o de referência para contagem dos prazos, assim como a forma pela qual deve se dar a notificação de sua abertura às licitantes – e, em especial, o cuidado a se tomar na contagem regressiva – temos que como regra geral no tocante a contagem de prazos em licitações basta seguir o enunciado previsto no artigo 110 e seu parágrafo único da Lei nº 8.666/93.

O que é compliance e como o profissional da área deve atuar?

Michael Pereira de Lira
Economista e com Curso de Direito; Mestrado em Finanças em 1990;
MBA em Gestão Financeira, Auditoria e Controladoria pela FGV em 2010;
Consultor Empresarial em Planejamento e Gestão; Analista Econômico e Palestrante.

O que significa compliance? O termo compliance tem origem no verbo em inglês to comply, que significa agir de acordo com uma regra, uma instrução interna, um comando ou um pedido, ou seja, estar em “compliance” é estar em conformidade com leis e regulamentos externos e internos. Portanto, manter a empresa em conformidade significa atender aos normativos dos órgãos reguladores, de acordo com as atividades desenvolvidas pela sua empresa, bem como dos regulamentos internos, principalmente aqueles inerentes ao seu controle interno.

Quando surgiu a atividade de compliance, principalmente nas instituições financeiras, a maioria direcionou a atividade para ser desempenhada pela assessoria jurídica, considerando a expertise dos mesmos nas interpretações dos instrumentos legais. As empresas que possuem grande responsabilidade jurídica e normativa em seus atos, são as que mais precisam implantar um departamento que garanta a conformidade de seus atos ou, pelo menos, ter uma assessoria externa para agir em apoio à sua alta direção.

Hoje as necessidades passaram a demandar que a atividade “compliance” seja um cargo que vai além de normas e políticas: devemos incluir os processos, daí a importância do mapeamento dos mesmos e sua gestão, buscando suas melhorias.

É impossível definir normas e procedimentos internos, para garantir que a empresa esteja em conformidade, sem que haja domínio e conhecimento do negócio, de todos os processos e a abrangência dos mesmos, interna e externamente. A antiga e extinta O&M nas grandes organizações, hoje, foi ressuscitada com outra roupagem e conteúdo muito mais encorpado de atividades.

Além de manter as informações seguras e seu negócio sempre funcionando, as organizações precisam mostrar, e comprovar, para o mercado que estão adotando as boas práticas. Para isso as organizações precisam estar em conformidade, ou em compliance.

Ao estar em compliance com as boas práticas e padrões existentes atualmente, a organização destaca-se e recebe o reconhecimento do mercado. Outros benefícios, além da vantagem competitiva, são: desconto em linhas de crédito, valorização da organização, melhor retorno dos investimentos, entre outros.

Além de interpretar as leis que rege suas atividades, a empresa precisa ter um eficiente controle interno, e estar atenta para os riscos operacionais.

Além da assessoria jurídica a empresa precisa contar com outros profissionais de controles internos e análise de riscos, como parte integrante no processo de construção de um departamento nesse campo, no que tange a entendimento das leis e normas internas. Portanto, o profissional de compliance necessita entender melhor as suas funções QUE VÃO ALÉM de basta elaborar e publicar normativos e procedimentos, direcionando as responsabilidades aos gestores de áreas. Eles necessitarão entender o que está sendo cobrado e como podemos melhorar as atividades e proporcionar maiores índices de eficiência, eficácia e confiabilidade das informações, que é a base de toda decisão. Por exemplo, para quem conhece os procedimentos contábeis, sabe muito bem a importância dos controles internos e contábeis para a elaboração de uma nota explicativa em conformidade com as melhores práticas de governança corporativa.

A atividade de prevenção à fraudes; segurança da informação; plano de continuidade de negócios; contabilidade internacional, fiscal e gerencial; gestão de riscos e de pessoas; atendimento a auditorias internas e externas; dentre outras, forma o leque de atribuições do profissional de compliance, que deverá dominar conhecimentos sobre o negócio, as metas e objetivos dos administradores.

E para quem deseja investir na carreira de compliance, tem que ter em mente, primeiramente, que ele, o profissional de controles internos e o de auditoria interna necessitam ser mais participativos e devem muito mais assumir um papel de consultor do que “xerife”, pois, são profissionais que vendem segurança, e o comprador necessita acreditar no profissional e no produto.

Somente assim os controles internos terão seu papel levado mais a sério nas organizações, independentemente de tamanho ou atividade econômica, as normas legais emanadas pelos órgãos reguladores serão cumpridos à risca e a auditoria interna poderá trabalhar mais rapidamente, porque sabe-se: o tamanho do universo da amostragem numa auditoria é inversamente proporcional à eficiência dos controles internos.

Coworkings e escritórios virtuais se multiplicam e movimentam o mercado corporativo no Brasil

Elisa Rosenthal Tawil
Fundadora e sócia-diretora da JL&co, especialista em
mercado imobiliário, com passagens pelas principais
empresas do setor, em nível nacional e internacional.
Focada em gestão, negociação e solução de conflitos.

Uma nova forma de se trabalhar está em curso no Brasil e, de tendência, vem passando para o status de palpável realidade. Trata-se do crescimento dos coworkings – espaços compartilhados, onde empresas e profissionais autônomos usam o mesmo ambiente físico – e dos escritórios virtuais, que ganham aderência por oferecer uma alternativa prática e econômica ao empreendedor.

“O mercado está se adaptando bem a este modelo, uma vez que o escritório convencional segue uma tendência mundial de adaptar-se ao mundo conectado. Por isso, vemos tantos espaços de coworking em locais inusitados ou ajustados. A própria geração Y, ou millenials, impõe essa necessidade. Para ela, não faz sentido ficar duas horas presa no trânsito para sentar-se em frente a um computador, respondendo e-mails e atendendo ao telefone. A produtividade independe de escritório”, explica Elisa Tawil, sócia-diretora da JL&co, empresa especializada em incorporação e gestão imobiliária.

“A principal vantagem do coworking, sem dúvida, é sua rede de contatos e possibilidades oferecidas pela troca entre as empresas e profissionais envolvidos. O escritório virtual é um formato mais adequado para quem prima pela privacidade, não faz questão dessa interação e ainda prefere o formato home office.”

No Brasil, segundo o Censo Coworking Brasil 2016, existiam no ano passado cerca de 380 espaços ativos, agregando 10.000 profissionais – um aumento de 52% em relação a 2015. A maioria fica em São Paulo: 148. Minas Gerais aparece em segundo lugar, com 37 espaços e, em terceiro, vem o Rio de Janeiro, com 35.

Ainda de acordo com o levantamento, 65% dos profissionais trabalham com consultoria, 50% com publicidade e design, 45% com marketing, internet e startups, e 38% com advocacia. Outras áreas como negócios sociais, vendas, jornalismo, educação, serviços jurídicos, artes e terceiro setor figuram no levantamento.

Pelo mundo, de acordo com o Global Coworking Map, são cerca de 1.500 espaços compartilhados, em 790 cidades.

“Produzo no coworking de uma agência de mídias sociais há uns 2 meses em Pinheiros, São Paulo. É minha primeira experiência. O espaço é gostoso porque é compartilhado. São várias empresas, de ramos diferentes. É bom para fazer contatos e networking. Fora isso, o escritório te dá uma vida social mais ativa, aparecem mais oportunidades de negócio”, explica Daniel Akashi, arquiteto e designer. “Mesmo que haja empresas concorrentes, dá para pegar várias referências, as pessoas se ajudam. Se você trabalha em casa, acaba ficando meio isolado. Eu pretendo continuar trabalhando em coworking por um bom tempo.”

O ticket médio é um dos pontos positivos de ambas as opções. Um espaço de coworking em São Paulo, por exemplo, vai de R$200,00 a R$900,00 por posto de trabalho. Já o escritório virtual pode variar entre R$90,00 e R$290,00 mensais, com atendimento personalizado trilíngue.

O advogado Bruno Zilberman Vainer, sócio do Escritório Vainer & Villela Advogados, trabalhou com a Times Office (escritório virtual BESP) até abril, e passou cinco anos com eles. “Alugávamos uma sala e íamos todos os dias. Usávamos a sala de reunião, pagando por hora. A vantagem do escritório virtual é que você paga um valor e, nele, está contido quase tudo: aluguel, condomínio, IPTU, luz, limpeza, recepção. Fica mais barato e menos burocrático”, diz Vainer, cujo escritório possui sede própria.

“O escritório virtual é muito prático, mas pouco confortável. Você tem tudo à mão. No entanto, minha sala era minúscula. Éramos quatro pessoas trabalhando em 12 m². Uso o serviço telefônico da Regus até hoje. Pago menos de R$300,00 por mês e tenho uma telefonista bilíngue ao meu dispor. Isso funciona muito bem e eu não quero me desfazer do serviço. Se fosse contratar uma secretária bilíngue, ia ter um gasto total de R$3.000,00.”

Somente a Regus, uma das líderes mundiais em escritórios virtuais, está presente em 900 cidades ao redor do mundo, com mais de 3.000 espaços. Em breve, a gigante norte-americana do coworking WeWork iniciará as suas atividades em São Paulo.

As tendências de mercado também trazem desvantagens de ambos os lados, diz Elisa Tawil, da JL&co: “Neste formato de troca e conectividade, o coworking pode não comportar um eventual crescimento da empresa, com opções de posições restritas. Espaços mal planejados podem ser igualmente um problema, especialmente, em relação à acústica e dimensionamento de espaços comuns versus o número de usuários, como banheiros e copa”.

Num escritório virtual, as desvantagens são os conflitos por disponibilidade de agenda e deslocamento em cidades impactadas pelo trânsito.

Ambos os modelos, entretanto, trazem em conjunto a certeza de que a forma de se trabalhar mudou e que, na era da conectividade, compartilhamento e praticidade são indispensáveis para empresas e profissionais.

A era da startupização: mitos e verdades

Andre Gregori
CET (Chief Executive Thinker) – Thinkseg

Já faz algum tempo que tenho percebido um fenômeno no Brasil que eu chamaria de startupização” ou até de appficação” da vida. Não quero parecer não gostar de tudo isso, pelo contrário. Eu acho muito bacana ver que a tecnologia encurtou caminhos, deu voz às pessoas e as permitiu criar e colaborar mesmo à distância, usando ferramentas de custo baixíssimo e que tudo isso favoreceu o surgimento de novas ideias, que puderam ser levadas adiante e algumas até se transformaram em negócios inovadores, disruptivos e promissores. E inclusive hoje eu sou um deles: um empreendedor que começou uma startup e que acredita muito na utilidade dos aplicativos. Entretanto, o problema é que esse fenômeno pode trazer junto alguns mitos. E é bem importante falarmos sobre eles e trazermos à tona algumas verdades.

Mito 1 – Startup é apenas sobre tecnologia

Uma crença comum entre as pessoas é que o conceito de startup é sinônimo de tecnologia. Existem diversas definições para o conceito, de acordo com a visão de cada autor. Para o consultor Steve Blank, uma startup é uma organização formada com base na busca de um modelo de negócios escalável e que possa ser repetido”. Já Eric Ries (autor do famoso livro A Startup Enxuta) define como uma instituição humana criada para entregar um novo produto ou serviço sob condições de extrema incerteza”. Mas acho que a definição que mais gosto é André Telles e Carlos Matos, citada no livro O empreendedor viável”. Eles acreditam que uma startup é um empreendimento resultante de um modelo de negócios inovador, escalável, flexível o suficiente para sofrer alterações durante o processo de desenvolvimento, lançamento e maturação do negócio, com grande investimento de capital humano e intelectual, equilibrando custos e resultados financeiros de modo a permitir o sucesso dos empreendedores”.

Em resumo, até uma padaria pode ser concebida como uma startup. Basta ter um planejamento de onde se quer chegar, basta começar com poucos produtos, ir testando, validando, para depois escalar e ampliar o cardápio e os serviços.

E se quer outro exemplo, agora na área de tecnologia, eu posso citar o caminho que estamos trilhando na Thinkseg. Nossa ideia é oferecer diversos tipos de seguros com contratação fácil pelo smartphone, mas inicialmente focamos em auto e pet. Para isso rodamos uma versão inicial e fizemos testes com um grupo de usuários. Bem mais seguro que já lançar tudo de uma vez sem sentir o mercado, sem validar a ideia e entender no que podemos melhorar antes de avançar.

Mito 2 – O que vejo parece ser uma verdade universal

Às vezes os algoritmos nos cercam tanto tentando ajustar o que parece ser mais interessante para nosso perfil, que os resultados do Google ou os posts da timeline do Facebook podem nos fazer crer que o mundo é nosso quintal e que todo mundo pensa como nós ou quer o mesmo que queremos. É preciso pensar sobre o público-alvo da solução que você está criando. E é bem perigoso ser cegado pela tendência de confirmação, aquela que nos faz acreditar que a ideia gerada é maravilhosa e que nada pode fazer dar errado.

Mito 3 – Startup: é só sair fazendo

A facilidade que a tecnologia nos proporcionou em levar ideias adiante também nos fez crer que a essência ágil de conceber produtos, geralmente associada às startups, permite não planejar nada e apenas sair fazendo. É claro que existem negócios que se tornaram um sucesso e nasceram repentinamente, até de momentos “eureka”. Mas pode ter certeza de que em algum momento foi preciso organizar a casa, planejar, saber para onde se queria ir. Não dá para sair fazendo sem ter ideia do que está acontecendo. Refletir sobre o modelo de negócios é essencial para entender quem é o público, qual a proposta de valor, os diferenciais, o esforço envolvido e de onde virá a receita. Vejo muitas ideias bacanas, mas quando você pergunta como é que aquilo vai gerar receita, acaba ouvindo um “não sei muito bem” ou “vamos colocar banners”.

Gosto de citar um exemplo que nem tem a ver com tecnologia, mas que é bem curioso. Um fabricante de ração queria desenvolver um novo sabor do alimento para gatos. Fez estudos e descobriu que existia potencial de lançamento de um novo sabor que com certeza seria um grande sucesso entre os felinos. Então, crente de que aquela novidade venderia muito, levou adiante e lançou no mercado o produto novo. O produto começou a chegar aos lares e seus donos o ofereceram a seus gatos. Entretanto, a reprovação foi geral. Os gatos simplesmente odiaram aquele novo sabor. Como isso poderia ter sido evitado? Testando antes, em uma proporção menor. É o que chamamos de validar a ideia e entender se existe demanda, como o público aceitaria a novidade. Com humanos poderíamos fazer pesquisas e entrevistas que ajudariam a refinar o modelo de negócios e prosseguir para a construção de um produto mínimo viável. No caso dos gatos, um teste oferecendo a ração seria o suficiente.

Mito 4 – Empreender é fácil e glamouroso

Quando se começa um novo negócio, seja com ou sem poder de investimento, será preciso ter muita dedicação. É preciso desconstruir o mito de que empreender significa trabalhar menos. Pelo contrário, o normal é que se trabalhe mais, principalmente quando o negócio precisa decolar e começar a parar em pé. Infelizmente, empreender no Brasil não é tarefa fácil. Os tributos que se pagam não são nada convidativos, por isso o planejamento e o foco são bem importantes. Além disso, o cenário novo envolvendo negócios inovadores, disruptivos e que nem sempre se encaixam na legislação atual ou em modelos já consolidados, pode trazer algumas dúvidas.

Mito 5 – Vou conseguir investidor rapidinho

Outro mito frequente é que basta ter a ideia, apresentá-la e um investidor vai topar bancar o projeto. Aliás, existe uma percepção errada, às vezes, de que o dinheiro investido será como um presente para o criador da ideia. E muita gente se empolga com alguns valores. Posso dar um exemplo, parece muito receber um investimento de R$1 milhão? Bem, vamos distribuir esse valor ao longo de 3 anos de planejamento então, afinal, não dá para imaginar que um negócio fará sucesso e ganhará escala em poucos meses. Ao dividir o valor em 3 anos teremos então trezentos e poucos mil por ano, certo? Dividindo novamente o valor pela quantidade de meses do ano, que são 12, chegamos ao valor de menos de R$28 mil ao mês. E de repente um valor que parecia alto, tornou-se irrisório quando se tem custos mensais para bancar, que vão desde o salário das pessoas, energia elétrica, internet, insumos, até o cafezinho do dia a dia.

Até mesmo para conseguir um investidor é preciso planejamento, pois números, previsões e planejamento serão cobrados.

Mito 6 – Meu negócio terá custo zero

Por mais que um negócio seja iniciado em casa, nunca se pode afirmar que ele terá custo zero. No máximo, baixo custo. É preciso contabilizar o esforço intelectual, as horas de trabalho, as tecnologias utilizadas. Tudo que é essencial para o processo gera algum custo. E se o negócio depende de uma tecnologia ou de uma parceria, existe um risco envolvido, porque se existir uma dependência forte e em algum momento, que possa afetar o negócio, ele pode quebrar.

Mito 7 – O que importa é inovar

Nem sempre a solução ou o que mercado adoraria ter é algo extremamente inovador, disruptivo, que modificará o hábito das pessoas. É claro que existem negócios assim e muitos deles fizeram sucesso, um exemplo foi o Ipod da Apple, que permitiu que as pessoas pudessem correr ouvindo música e levassem em seus bolsos uma infinidade de arquivos digitais em vez de um desajeitado discman. Mas, às vezes, basta melhorar um processo que atualmente é feito de outra forma. Inovação não precisa ser sinônimo de bizarrice.

Mito 8 – Eu sou um gênio e não preciso de mais ninguém

Acho que talvez este seja o ponto mais importante a ser discutido. Ideias ficam muito melhores quando mais cabeças pensam juntas. E pessoas, parceiros, são essenciais para a saúde e vida longa do negócio. Fechar-se em uma ideia, ter medo de contá-la e achar que apenas o fato de ser quem criou o conceito é suficiente, é um grande perigo. Sempre digo que todo CNPJ é formado por CPFs e ter pessoas melhores que você em seu time, o ajudará a crescer. Eu acredito muito que por mais que um negócio seja parecido com outro, é possível encontrar um diferencial, posicioná-lo de outra forma e até mesmo seu estilo de conduzir e lidar com seu time e com a forma como atende aos clientes pode ser um ponto a favor. Seu negócio pode até ser copiável, mas existem pontos que só quem tem a expertise, a garra e a vontade de fazer diferente. Boas ideias muitas pessoas têm, mas realizá-las é um trabalho para poucos.

Estacionamento Rotativo em Vias Públicas- Parte I –

Adauto de Andrade
Advogado especializado em
Licitações e Contratos Administrativos

SUMÁRIO: 1. Conceito de Estacionamento – 2. Vias públicas são bens públicos – 3. Rotatividade e remuneração – 4. Legislação: competência municipal – 5. Municípios: falta de capacidade operacional e financeira – 6. Delegação a terceiros – 7. A licitação é obrigatória.

1. Conceito de Estacionamento

Para melhor compreender a exata noção de “estacionamento rotativo em vias públicas” faz-se necessário trazer definições – tanto conceituais quanto legais – desde a essência do objeto até sua modalidade específica, objeto do presente estudo.

De uma maneira bem objetiva, temos que “estacionamento” é o nome que se dá a determinada área destinada ao repouso de veículos automotores (carros, motos, caminhões, ônibus, etc) de propulsão humana (bicicletas e similares) ou animal (charretes, carroças e outros do gênero).

Nestes tempos modernos, quando o descartável tomou o lugar daquilo que poderia ser consertado, temos que o contínuo crescimento da frota de veículos vem se apresentando cada vez mais como um problema a ser solucionado pelos municípios brasileiros, independentemente de seu tamanho. Além das dificuldades relacionadas à “mobilidade urbana” – termo tão em voga nos dias de hoje – esse crescimento é inversamente proporcional à disponibilidade de vagas de estacionamento, ou seja, quanto mais veículos nas ruas, menos locais há para se estacionar. E essa escassez de vagas atinge tanto as áreas públicas quanto as áreas privadas.

Quando se tratam de áreas privadas, as mesmas usualmente são utilizadas mediante remuneração, ou seja, o proprietário disponibiliza determinada área por determinado tempo – por horas, por dia, semana, mês, ou conforme se dê o ajuste entre as partes – e recebe um pagamento por isso. Costumeiramente se tratam de áreas no mínimo cercadas e com disponibilidade de vagas, o que traz um certo conforto e segurança ao proprietário do veículo, que deixará o bem de sua propriedade “sob a guarda” de alguém, em tese protegido de intrusos – ainda que haja controvérsias a respeito dessa “segurança”, apesar da Súmula nº 130 do STJ (Superior Tribunal de Justiça): “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento”.

Ainda em se tratando de áreas privadas, temos aquelas utilizadas pelo comércio, que podem ou não cobrar por sua disponibilização. Aí encontramos os pequenos e médios comerciantes, escritórios, clínicas, etc, que permitem a utilização de algumas poucas vagas somente por seus próprios clientes e ainda assim também somente enquanto estiverem sob atendimento. Uma vez concluídas as atividades que o levou até ali, o usuário deixa o local, liberando a vaga para algum próximo cliente.

Uma “versão mista” desse tipo de utilização pode ser encontrada em shoppings e outros centros comerciais de grandes dimensões, onde existem grandes áreas de estacionamento, invariavelmente exploradas por alguma empresa terceirizada que cobra por sua disponibilização, podendo haver, entretanto, a figura da “gratuidade” caso o usuário venha a realizar alguma compra no local ou, ainda, quando for pequeno o tempo de utilização, variando de caso para caso.

Já no que diz respeito às áreas públicas temos que, num primeiro momento, seria permitido estacionar em qualquer das ruas, avenidas, e demais vias urbanas em que não seja proibido. Apesar da obviedade dessa afirmação, excluindo logicamente as faixas de rolagem e calçadas, nem sempre isso significa que há a disponibilidade de estacionar, pois existem locais em que isso não é possível, tais como entradas de garagem (não necessariamente por haver guia rebaixada), frente de estabelecimentos com vagas para seus clientes, pontos de parada de ônibus, em até cinco metros das esquinas e, logicamente, os locais em que placas e sinais de trânsito expressamente identifiquem uma proibição. Esta é apenas uma pequena lista exemplificativa, pois toda a gama de proibições está contida no artigo 181, incisos I a XX, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, o qual, aliás, foi muito bem regulamentado pela Resolução nº 371, de 10 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que aprovou o “Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, Volume I – Infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidades estaduais de trânsito, e rodoviários”.

Ou seja, restou evidente que se alguém desejar estacionar numa área privada é porque a mesma pertence a um particular e este pode explorá-la economicamente; mas quando esse mesmo indivíduo desejar estacionar em uma área pública, vale dizer, numa via pública, desde que não se enquadre numa das condições de proibição, sua utilização seria gratuita.

Mas nem sempre.

2. Vias públicas são bens públicos

Nem sempre a utilização de uma via pública é gratuita, pois, ainda que num primeiro momento haja uma percepção do indivíduo de que uma via pública “não pertence a ninguém”, uma vez que possui um caráter de uso comum a todos, de uso coletivo da população, na realidade ela pertence. No caso, ao Poder Público.

Temos então, por uma definição ampla para este estudo, que se uma área não for pertencente a um particular mas for de uso comum da população, sem discriminação de usuários, sem necessidade de qualificá-los ou de consentir com sua utilização, então trata-se de uma área pública. E, nesse sentido, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro, em seus artigos 98 e 99, inciso I, define:

“Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem

Art. 99. São bens públicos:

I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

E no caso de logradouros municipais (ruas, avenidas, praças, vielas, etc) a “pessoa jurídica de direito público interno” a que se refere o artigo 98 supra é o Poder Público Municipal. As vias públicas dentro de uma cidade são bens públicos municipais. Tanto o é, que a Municipalidade é a responsável pelas mesmas, uma vez que a esta incumbe a obrigação de administrar e vigiar tais vias, tendo o dever de mantê-las em satisfatórias condições de utilização pela população.

Mas, ainda que por regra sejam vias de livre utilização, isso não significa necessariamente que seu uso não possa ser remunerado – desde que mantido esse caráter de universalidade, de que esteja disponível para utilização de qualquer um do povo sem distinção. É o que permite o mesmo Código Civil em seu artigo 103:

“Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

E eis que, uma vez compreendidas as definições básicas acerca da utilização de vias públicas para fins de estacionamento, surge a questão primordial: por que um Município iria cobrar pela utilização dessas vias?

3. Rotatividade e remuneração

É neste ponto que chegamos a um novo conceito que deve ser esclarecido: a necessidade de rotatividade das vagas de estacionamento nas vias públicas.

Isso se dá porque, como já dito de início, o crescimento da frota de veículos é inversamente proporcional à disponibilidade de vagas de estacionamento em vias públicas. Em áreas predominantemente residenciais isso não se apresenta necessariamente como um problema; entretanto a coisa muda de figura quando nos referimos às áreas que, segundo o ordenamento urbano de cada município, sejam predominantemente comerciais ou, ainda, em locais que devido às suas próprias características e o grande afluxo de visitantes possui um limitado número de vagas, de modo que compete ao Poder Público garantir a possibilidade de sua utilização por uma universalidade de pessoas, procurando não privar ninguém de usufruir dessas vagas.

Para melhor exemplificar, tratemos das vagas de estacionamento em áreas predominantemente comerciais. Ora, uma das obrigações do Poder Público é justamente estimular o comércio de sua cidade, pois um comércio aquecido é um gerador de riquezas, onde ganha o empresário ao auferir lucro em sua atividade, assim como ganha o próprio Poder Público ao proporcionar a criação de vagas de trabalho, geração de impostos, atração de novos investimentos, etc. É um ciclo virtuoso que deve ser encorajado.

Mas se não houver um controle na utilização das vagas de estacionamento das vias públicas nas proximidades dos centros comerciais esse “ciclo” não se concretiza. Imagine-se que um ou mais sujeitos estacionem em determinada rua, logo pela manhã, bem em frente a um conjunto de lojas e escritórios, dirijam-se aos seus trabalhos e outros afazeres e voltem somente no final da tarde para pegar seus veículos e voltarem para casa. Se alguns poucos assim o fizerem, restaram frustrados todos aqueles outros que tinham alguma intenção de realizar alguma compra, consulta ou seja lá o que for em algum dos estabelecimentos desse conjunto comercial, pois simplesmente não encontraram uma vaga para estacionar. Conforme vimos, é certo que trata-se de uma via pública, de uso comum de todos, entretanto beneficiou-se “quem chegou primeiro”.

E é em decorrência de situações tais como essa que se criou o conceito de rotatividade das vagas de estacionamento nas vias públicas, onde todos têm o direito de utilizar as vagas de estacionamento dessas vias – mas somente por determinado tempo. Decorrido esse tempo, obrigatoriamente deverá ceder a vaga utilizada para outrem. Ou seja, limitando o tempo de estacionamento é possível tanto estimular a rotatividade de veículos quanto o aumento de vagas disponíveis, garantindo a todos uma utilização de maneira igualitária.

Mas tudo tem um custo. Desde a delimitação de vagas disponíveis e implantação e manutenção da sinalização viária até mesmo o pagamento dos salários de agentes de fiscalização de trânsito. Pois, sabe-se bem, de nada adianta o Poder Público estabelecer uma regra e não ter condições de “punir” quem vier a desobedecê-la: é a máxima jurídica de que “não há norma sem sanção”.

E, ao contrário do particular, que pode fazer tudo o que a lei não proíbe, ao Administrador Público somente é permitido fazer aquilo que a lei autoriza. É o chamado “Princípio da Legalidade”, conforme determina a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso I:

“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I – atuação conforme a lei e o Direito;

Ou seja, somente editando uma lei específica de âmbito municipal é que o Poder Público local poderia, de fato, criar as regras necessárias para instituir um sistema de rotatividade nas vagas de estacionamento de suas vias públicas  para atender a demanda e, ainda cobrar por isso. Vale dizer, uma vez que presente a necessidade de rotatividade de vagas, cobra-se pelo uso particular e temporário de determinado espaço público.

4. Legislação: competência municipal

Muito bem. Uma vez que, segundo já visto, o Código Civil Brasileiro permite que possa haver uma “retribuição” pela utilização de bens públicos – no caso, vias públicas – vale dizer, cobrar pela utilização das vagas de estacionamento dessas vias, resta saber também se o Município teria possibilidade de editar legislação própria para estabelecer esse tipo de cobrança, uma vez que a competência privativa para legislar sobre o trânsito não é municipal, mas sim federal, conforme atribui nossa Lei Maior, a Constituição Federal:

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(…)

XI – trânsito e transporte;

É por isso mesmo que coube ao Governo Federal a competência para editar a já citada Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro. Mas, vejam bem: essa competência é “privativa” e não “exclusiva”. Melhor dizendo, a exclusividade de atribuição implica num impedimento para sua delegação; já quando a competência é privativa significa que algumas responsabilidades específicas podem ser transferidas, desde que conste expressamente no corpo da própria lei. No caso do sistema de estacionamento rotativo essa delegação é, de fato, expressa, conforme consta no artigo 24, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro:

“Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

(…)

X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

Sendo assim, houve a expressa delegação ao Município para, em conformidade com o Princípio da Legalidade, legislar localmente a respeito do estacionamento rotativo em suas próprias vias. Se bem que, ao analisarmos a questão de maneira menos superficial, perceberemos que mesmo uma legislação local acerca desse tema não necessariamente refere-se a questões relativas ao trânsito em si, sendo mais  pertinente afirmar que trata-se apenas de uma organização territorial em suas próprias vias públicas, possuindo assim uma natureza jurídica estritamente administrativa. Trata-se de um serviço público que é de competência – aí sim – exclusivamente municipal.

5. Municípios: falta de capacidade operacional e financeira

Porém, essa competência exclusiva para editar legislação local que permita ao Poder Público municipal implantar, manter e operar um serviço público de estacionamento rotativo pago não garante que o mesmo tenha a capacidade de operação necessária para sua manutenção. Explico. O sistema de rotatividade das vagas de estacionamento nas vias públicas demanda não só de investimentos iniciais muitas vezes altos, como também de um grau de especialização de seus operadores que nem sempre é encontrado nos quadros de servidores municipais.

Seria necessário ao gestor destinar uma verba específica do orçamento municipal para sua manutenção, manter um quadro de pessoal preparado e qualificado, realizar cursos de capacitação, propor campanhas educativas destinadas aos usuários do sistema, estar atento ao advento de novas tecnologias que permitam otimizar cada vez mais os serviços públicos prestados, enfim, é uma árdua tarefa tentar manter um departamento próprio dentro da Municipalidade que, de modo efetivo, preste esse tipo de serviço à população – ainda mais se considerarmos que invariavelmente a cada quatro anos há a mudança do gestor público municipal, sendo que os novos gestores, mais por motivos políticos que técnicos, nem sempre trazem consigo pessoas qualificadas para atuar como dirigentes de departamentos desse porte.

Ou seja, na maioria das vezes falta ao município tanto capacidade operacional para manter diretamente um sistema de estacionamento rotativo pago, quanto capacidade financeira para implementar e operar o sistema, o que implica na necessidade de buscar investimentos no setor privado, delegando essa responsabilidade a terceiros que tenham a expertise e os recursos necessários para tanto.

Assim se impõe uma nova análise dentro do escopo deste estudo, que é avaliar se o Poder Público Municipal poderia delegar a terceiros a operação e manutenção de um serviço público que seria de sua própria responsabilidade.

6. Delegação a terceiros

Mais uma vez temos que analisar a situação sob a ótica do Princípio da Legalidade, já que não é permitido ao gestor realizar nada além do que a lei autorize. E a autorização para tanto encontra guarida, num primeiro momento, no artigo 30, inciso V, da Constituição Federal:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

(…)

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

São muitas as informações que podemos extrair deste simples regramento, mas, precipuamente, temos que compete ao Município tanto legislar quanto “prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local”. Obviamente restou claro que o sistema rotativo pago de vagas de estacionamento em vias municipais é um serviço público de interesse local. E, ainda, que esse serviço pode ser prestado diretamente (pelo próprio Município) ou sob regime de “concessão”.

Pois bem.

Quando o Poder Público Municipal define em lei local a possibilidade de que em seu território seja implantado um sistema rotativo pago de vagas de estacionamento, nessa mesma legislação pode autorizar que esse sistema seja executado por terceiros. É uma mera delegação da execução dos serviços referentes às suas vias públicas, uma vez que o Poder Público não transfere a propriedade desses bens públicos ao concessionário. O serviço continua sendo público, mas por meio de ajuste administrativo próprio sua execução foi transferida a um particular. Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro, 17.ed, p. 412-413, traz uma definição cristalina acerca dessa situação:

Como o serviço, apesar de concedido, continua sendo público, o poder concedente – União, Estado-membro, Município – nunca se despoja do direito de explorá-lo direta ou indiretamente, por seus órgãos, suas autarquias e empresas estatais, desde que o interesse coletivo assim o exija. Nessas condições, permanece com o poder concedente a faculdade de, a qualquer tempo, no curso da concessão, retomar o serviço concedido, mediante indenização, ao concessionário, dos lucros cessantes e danos emergentes resultantes da encampação. As indenizações, em tal hipótese, serão as previstas no contrato ou, se omitidas, as que forem apuradas amigável ou judicialmente.

A concessão, em regra, deve ser conferida sem exclusividade, para que seja possível sempre a competição entre os interessados, favorecendo, assim, os usuários com serviços melhores e tarifas mais baratas. Apenas quando houver inviabilidade técnica ou econômica de concorrência na prestação do serviço, devidamente justificada, admite-se a concessão com exclusividade (Lei 8.987/1995, art. 16). (…)

Isso quer dizer que, para a concessão desse tipo de serviço público a um terceiro, primeiramente o gestor local deverá avaliar se tecnicamente a prestação do serviço comporta uma multiplicidade de concessionários considerando os valores que serão arrecadados pela utilização do sistema. Melhor dizendo, há que se estimar, de acordo com o 1) número de vagas disponibilizado em relação ao 2) tempo de utilização e ao 3) valor que será cobrado, se o sistema comporta a exploração por mais de um particular, uma vez que, diferente do Poder Público, a atividade daquele visa lucro – ainda que o desenvolvimento dessas atividades se demonstre onerosa para ambos.

Desse modo temos que essa assim chamada “concessão comum” tem um caráter retributivo, pois o próprio valor cobrado pela exploração das vagas de estacionamento é que representará a contraprestação pelo serviço público devido à concessionária, sendo, em última análise, custeada diretamente pelos usuários do sistema.

7. A licitação é obrigatória

Entretanto a delegação de tais atividades não é assim tão simples, não se trata de um mero ato de vontade do gestor (mesmo que tenha providenciado legislação municipal a esse respeito), pois a Constituição Federal, em seu artigo 175, parágrafo único e incisos, determina:

“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II – os direitos dos usuários;

III – política tarifária;

IV – a obrigação de manter serviço adequado.

O artigo supra, além de estabelecer os itens básicos que a legislação deve conter, é taxativo no que tange à concessão de serviços públicos: “sempre através de licitação”. É uma obrigação e não uma faculdade do gestor. É totalmente ilegal conceder esse tipo de serviço a um particular, quer seja uma empresa especializada ou uma entidade sem fins lucrativos – o que seria ainda pior, pois desenvolver esse tipo de atividade certamente não estaria dentro de seus propósitos sociais. Licitar é indispensável.

Isso porque a delegação desse tipo de serviço público – sistema rotativo de vagas de estacionamento – não se trata de uma “parceria público-privada” e muito menos de um “contrato de gestão”, eis que ambos possuem legislação e características próprias. É uma concessão comum onerosa e, nesse sentido, deve obedecer às determinações da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe exatamente sobre o regime de concessão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal. O artigo 1º dessa lei já deixa isso claro e ainda amplia os itens necessários à legislação municipal que venha a tratar do tema:

“Art. 1º As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.

Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.

Mas também é esta lei que possui determinações específicas para a realização da licitação – obrigatória, conforme previsto na Constituição Federal – e faz com que deva ser conjugada com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que estabelece as normas para as licitações e contratos com a Administração Pública.

“Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I – poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

A primeira nova informação trazida no bojo dessa lei é que a licitação deverá ser na modalidade “concorrência”, e para o que nos interessa para o presente estudo, segundo os incisos I e II do artigo 21 da Lei Licitatória, entre sua publicação e a abertura dos envelopes dos interessados, estipula o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de interregno no caso do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço” (conforme se verá oportunamente), ou de 30 (trinta) dias nos demais casos.

E, ainda, outra informação que não pode passar despercebida ao gestor que deseja licitar esse serviço público, é aquela fixada no artigo 5º da Lei de Concessões:

“Art. 5º O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.

A exigência supra se perfaz através do atendimento de cinco exigências: que haja uma publicação prévia ao lançamento do edital de concorrência, que essa publicação contenha uma justificativa esclarecendo o porquê a outorga da concessão para um terceiro é a melhor opção, que seja devidamente caracterizado qual será o objeto dessa concessão, que seja definida qual a área abrangida e, por fim, que seja determinado o prazo de duração dessa concessão.

Tudo isso, lógico, em conformidade com a legislação municipal existente.

(Continua…)